A ideia do presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, de instituir um código de conduta para os ministros da Corte soa como demagogia — nada além disso. Os rígidos regimentos internos do STF são frequentemente contornados quando um ministro deseja fazer prevalecer sua vontade sobre a dos demais, seja por meio de pedidos de vista que tornam a decisão colegiada futura inócua, seja por outras manobras igualmente conhecidas. O que garantiria, afinal, o respeito a esse eventual código? Haveria punição para seus descumpridores?
O debate sobre um código de conduta para os ministros do STF, especialmente na imprensa, ignora um ponto central: o instrumento para coibir comportamentos inadequados já existe e atende pelo nome de Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — LC nº 35/1979). A norma abrange, sim, os magistrados da Suprema Corte. A pergunta correta, portanto, não é por que criar um novo código, mas por que a Loman não é aplicada de forma efetiva.
Os dispositivos da Loman são, é verdade, relativamente genéricos, mas, se observados, seriam suficientes para moralizar a atuação judicial. A lei impõe o cumprimento de prazos processuais, o tratamento urbano e imparcial das partes, o exercício da jurisdição com independência e dignidade e, sobretudo, determina que o magistrado deve “manter conduta irreparável na vida pública e privada”. Este é o ponto-chave.
“Conduta irreparável na vida pública e privada” inclui, de forma inequívoca, a vedação ao recebimento de mimos, presentes, passagens, hospedagens, turismo esportivo em jatinhos particulares e congêneres oferecidos por pessoas físicas ou jurídicas que tenham — ou provavelmente venham a ter — causas sob julgamento da Corte.
A Loman também proíbe expressamente o exercício de atividade político-partidária, o recebimento de custas ou vantagens fora da remuneração legal, o desempenho de outra função pública (salvo o magistério), a participação em sociedade comercial (exceto como acionista ou cotista sem poderes de gestão) e, de modo particularmente revelador, a manifestação de opinião sobre processos pendentes de julgamento.
Na interpretação prática da lei, eventos acadêmicos ou institucionais podem ser admitidos desde que atendam a critérios objetivos: existência de interesse público ou institucional, inexistência de vínculo do patrocinador com processos sob a jurisdição do magistrado, transparência e autorização formal do tribunal. Em contraste, eventos festivos, turísticos ou de lazer são considerados altamente problemáticos, pois configuram vantagem indireta, comprometem a aparência de imparcialidade e afrontam o dever de decoro.
Como se sabe, a magistratura — ao menos a suprema — jamais demonstrou grande preocupação com esses limites. Diante disso, é legítimo perguntar: por que se imagina que um código de conduta idealizado por Fachin teria a força normativa e moral que uma lei em vigor há décadas jamais teve entre seus próprios pares?
