INSS altera cálculo de atrasados e regra pode mudar valor recebido pelos beneficiários
Emenda Constitucional 136/2025 redefine correção dos atrasados do INSS
A Emenda Constitucional 136/2025 mudou a forma de atualização dos valores atrasados do INSS, principalmente no intervalo entre a expedição do precatório ou da RPV e o efetivo pagamento.
- Até 2021: aplicavam-se índices como INPC ou IPCA-E, além dos juros de mora.
- A partir de 2021: a Selic passou a ser utilizada como referência única para correção e juros.
- Com a EC 136/2025: para o período entre a expedição e o pagamento, a atualização passa a considerar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao mês.
- Na fase de liquidação da sentença, anterior à expedição do precatório ou RPV, o CJF estabeleceu, desde setembro de 2025, a utilização do INPC para correção monetária, enquanto os juros de mora são calculados pela Selic descontada da variação do índice.
O que muda para o segurado
A principal consequência é que o valor final recebido pode ser diferente do que seria calculado pelo modelo anterior. Por isso, é necessário observar separadamente cada etapa:
liquidação da sentença → expedição do precatório/RPV → pagamento.
Os critérios para atualizar valores atrasados do INSS foram revisados pela Emenda Constitucional 136/2025, o que pode modificar o montante final que segurados recebem após vitória judicial. A mudança incide especificamente sobre o período entre a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a data do pagamento, adotando um novo modelo de correção monetária em substituição ao conjunto de índices aplicado desde 2021. Nem todos conheciam essa alteração na metodologia de atualização. Com a EC 136/2025, o modelo em vigor desde 2021 — baseado na taxa Selic como único referencial para correção de atrasados — foi substituído por novos critérios que retornam à combinação de índices distintos, permitindo oscilações no valor final a ser pago. Antes de 2021, benefícios previdenciários eram corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e benefícios assistenciais pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros definidos pela remuneração da poupança. Essa regra foi deixada de lado quando a Selic passou a calibrar tanto correção monetária quanto juros de mora para atrasados de todas as naturezas. Pela nova diretriz da Emenda Constitucional, os atrasados reconhecidos pela Justiça devem ser reajustados considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a emissão do precatório — destinado a dívidas acima de 60 salários mínimos — ou da RPV, para valores inferiores, até o efetivo pagamento. A isso soma-se juros simples de 2% ao mês, o que afeta diretamente o valor entregue ao beneficiário. Para a fase de liquidação da sentença — etapa anterior à expedição de precatórios ou RPVs —, o Conselho da Justiça Federal (CJF) definiu que, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, enquanto os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, descontada da variação do índice. Essa combinação tem papel decisivo na quantia final devida. A correta aplicação de cada parâmetro pode gerar diferenças significativas nos cálculos de atrasados. Por isso, advogados e especialistas em direito previdenciário devem ficar atentos à nova sistemática de correção e juros, orientando os segurados sobre como cada etapa do processo — liquidação, expedição do precatório ou RPV e pagamento — interferirá no valor que será realmente recebido.





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